PGM
Procurador-Geral do Município: Rafael Pianque da Silva
Telefone: (27) 3768-6540
E-mail: [email protected]
Endereço: Av. Senador Eurico Rezende, nº 780, Centro, Boa Esperança – ES
Horário de Atendimento:
Segunda a Sexta-feira: 07:00h às 11:30h e 12:30 às 16:30h
A Procuradoria-Geral do Município - PGM, órgão autônomo, com tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal,
tem por finalidade coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal.
A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Gerente Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor;
Compete ao Procurador-Geral do Município:
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da
Administração em geral;
III - propor ao Chefe do Poder Executivo a arguição de inconstitucionalidade de leis, para os
fins previstos na Constituição da República;
IV - delegar funções e atribuições dentro da Procuradoria-Geral do Município;
V - apreciar e emitir opinião em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos
pela Administração, quando expressarem matéria jurídica;
VI - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões
jurídicas que forem suscitadas;
VII - representar o Município exclusivamente nos interesses da municipalidade;
VIII - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias
à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
IX - orientar e fiscalizar as atividades funcionais e de conduta dos membros da municipalidade;
X - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
XI - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos da
Administração Municipal;
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Fonte: Lei Complementar Municipal nº 1.615/2016
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