SEMAD
Secretário: Ana Rosa Marin
Telefone: (27) 3768-6518
E-mail: [email protected]
Endereço: Av. Senador Eurico Rezende, nº 780, Centro, Boa Esperança – ES
Horário de Atendimento:
Segunda a Sexta-feira: 07:00h às 11:30h e 12:30 às 16:30h
A Secretaria Municipal de Administração tem como finalidade planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo, ao tombamento, registro, inventário, à integridade e conservação dos bens móveis e imóveis, arquivo e documentação, ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento, e ao controle funcional e financeiro dos servidores públicos de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos para a implementação das atividades-fim.
Art. 69 A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Administração;
II - Gerente Especial de Gestão de Recursos Humanos;
III - Agente de Contratação;
IV - Agente de Compras;
V - Gerente Municipal de Gestão Administrativa;
VI - Gerente Estratégico de Controle de Contratos e Convênios;
VII - Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais;
VIII- Coordenador do Protocolo Municipal;
IX - Coordenador de Apoio ao Setor de Compras e Licitação;
X - Área de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 70 Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
VI - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público;
VII - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VIII - implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio do Município;
IX - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades do Município;
X - implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral;
XI - coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;
XII - assessorar os órgãos do Município em assuntos administrativos referentes à pessoal, compras, arquivo, patrimônio, trânsito, segurança e comunicações administrativas;
XIII - propor políticas sobre a administração de pessoal;
XIV - gerenciar o plano de cargos e salários do Município, promovendo sua constante revisão e atualização;
XV - programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controlei funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores do Município;
XVI - organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos do Município;
XVII - relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;
XVIII - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIX - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho;
XX - supervisionar os serviços de expediente, distribuição de processos e documentação e arquivo geral do Município;
XXI - planejar, executar e controlar as atividades administrativas e as demandas da Ouvidoria do Poder Executivo;
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.854, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
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